24 de agosto de 2010

Importância do Inventário *

* Extraído de A Voz da Serra (www.avozdaserra.com.br)

Perder um ente querido é, sem dúvida, uma situação que gera estresse e desgaste emocional para a família. Nesse momento, as dúvidas sobre como proceder não são poucas, e a burocracia, para os que ficam, é grande.  Uma das preocupações que os legatários devem ter em mente é a rápida realização de um inventário. Por meio dele, os direitos ao patrimônio deixado aos legítimos herdeiros estarão garantidos. O dono da herança pode doar bens para quem quiser, parentes ou não, mas, se possuir descendentes ou ascendentes vivos, não poderá deixar mais que 50%, pois estes se constituem na legítima parte destinada aos familiares diretos.

O que é um inventário?
Trata-se de uma petição formulada perante a Justiça Estadual para abrir um procedimento legal em que os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida serão apurados, avaliados e, ao final, partilhados entre os herdeiros. O inventário deve ser feito somente após a morte de alguém e pode ser extrajudicial,  judicial, por arrolamento ou negativo, porém este último torna-se facultativo, pois serve apenas como atestado de que nenhum patrimônio foi deixado pelo de cujus (pessoa falecida). A partir da data do falecimento é preciso dar entrada nos papéis em até 60 dias, sob pena de multa de 20% sobre o valor do patrimônio, mais juros mensais de 1%. O documento deve conter todas as informações dos bens do autor da herança, informar quem são os herdeiros, especificando seus dados e endereço, bem como a sua participação no bem declarado. Seu custo final pode variar entre 5% a 20% do valor total dos bens. Além disso, há os impostos sobre os bens partilhados. No caso de pessoa física, incide o Imposto sobre Causa Mortis (ICM), que fica entre 2% e 4% do valor do patrimônio inventariado, segundo percentual fixado pela lei local e avaliação da Secretaria de Fazenda de cada estado. O inventário demora cerca de um ano para ser finalizado, mas pode ter seu prazo estendido pelo magistrado.

Arrolamento de bens
É um procedimento mais rápido e simplificado de inventário, quando todos os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens, não há disputa judicial e o valor do patrimônio não excede determinado valor.

Inventário extrajudicial
É recomendado nos casos em que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes de responder por seus atos, se a pessoa falecida não tiver deixado dívidas perante a Receita Federal, nem imóveis com dívidas tributárias. Nestas condições, o inventariante deverá dirigir-se a um colégio notarial (órgão de administração pública responsável por armazenar todos os testamentos feitos em qualquer cartório de todo o Brasil) para obter a certidão de inexistência de testamento. Com a certidão e a documentação comprovando todos os bens que a pessoa inventariada possuía em vida (certidão de propriedade de imóveis, carros, incluindo RG, CPF e atestado de óbito) deve-se fazer uma escritura pública em um cartório de notas.

Inventário judicial
Deve ser feito nas ocasiões em que os herdeiros não concordam com a divisão de bens, mediante dívidas deixadas pelo inventariado ou testamento. Neste caso, um advogado deve ser acionado para comunicar à justiça o falecimento da pessoa e abrir o processo de inventário.  Este procedimento é indicado quando os bens deixados pelo falecido são de maior valor. É necessária a presença do Ministério Público. A avaliação dos bens deve ser feita por um perito nomeado pelo juiz. A partilha só pode ser efetivada se todos os herdeiros e o representante do Ministério Público estiverem de acordo com a avaliação dos bens.

Documentação necessária
1. Certidão de óbito do autor da herança;
2. Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança;
3. Certidões de vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento);
4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias);
5. Certidão do pacto antenupcial, se houver;
6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito;
7. Certidão ou documento oficial que comprove o valor venal (valor de venda) dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver;
9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio;
10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN;
11. Certidão de regularidade do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis);
12. Certidão comprobatória da inexistência de testamento;
13. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos anos, para bens imóveis rurais do espólio.

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